Artigo do advogado Mauro Pizzolatto, sócio do escritório Pizzolatto Advogados e especialista em Licitações e Contratos Administrativos
A contratação de seguros pela Administração Pública apresenta uma particularidade que merece atenção das seguradoras, pois, embora o objeto seja tipicamente securitário, a relação contratual não é disciplinada exclusivamente pelas regras aplicáveis ao mercado privado.

O atraso no pagamento coloca a seguradora diante de uma situação peculiar. Embora esteja executando uma típica operação de seguro, quando o segurado é um ente da Administração Pública, a apólice é parte de um contrato administrativo regulado pela Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
No mercado privado, a Lei nº 15.040/2024 (nova lei do seguro) oferece um roteiro relativamente claro para a inadimplência do privado. Mas, diante da mora da Administração Pública, a seguradora não pode aplicar diretamente as regras da lei do seguro para suspensão da garantia e resolução do contrato.
Do ponto de vista do direito administrativo e dos contratos públicos, o particular (no caso, a seguradora) está sujeito à supremacia do interesse público, o que limita a aplicação imediata da “exceção do contrato não cumprido”.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece regime próprio para o inadimplemento do Poder Público, justamente por força da natureza jurídica do contrato administrativo. O seu art. 137, §2º, IV, reconhece como motivo para extinção contratual o atraso superior a dois meses nos pagamentos devidos pela Administração. Nessas situações, o §3º do mesmo dispositivo assegura o direito de optar pela suspensão da execução do contrato até a normalização do pagamento.
A regra possui evidente importância para o mercado segurador. A legislação reconhece que o inadimplemento prolongado da Administração pode produzir efeitos sobre a continuidade da execução contratual. Isso, entretanto, não significa que qualquer atraso no pagamento do prêmio autorize automaticamente a seguradora a interromper a cobertura.
O contrato administrativo possui regime próprio de execução e extinção. Por isso, a suspensão das obrigações da seguradora precisa ser analisada dentro desse sistema, e não apenas a partir das condições gerais aplicáveis às relações securitárias privadas.
Em outras palavras, o simples vencimento do prêmio não deve ser tratado como autorização automática para cancelamento da apólice ou interrupção imediata da cobertura, sendo um ponto crucial de atenção para as seguradoras que operam com o Poder Público.
Constatado o atraso, a primeira providência da seguradora deve ser documental. É recomendável identificar formalmente o contrato administrativo e a apólice, o prêmio ou parcela vencida, seu valor e vencimento, além de verificar as regras do edital e do contrato sobre faturamento, liquidação, pagamento, mora e extinção.
É necessário bem estruturar a cobrança administrativa, inclusive para o caso de uma posterior etapa judicial.
Qualquer decisão de suspender a cobertura ou buscar a extinção do contrato deve considerar os pressupostos do regime administrativo. A inadimplência em seguros públicos requer tratamento especializado, não sendo recomendável a sua administração apenas pelos procedimentos automáticos dos sistemas de cobrança.
Persistindo o inadimplemento, poderá estar configurada a hipótese de extinção do contrato por iniciativa do contratado, o que exige tratamento formal e motivado. A seguradora deverá provocar a Administração, demonstrar a configuração da hipótese legal e requerer as providências correspondentes, preservando documentalmente sua posição.
Essa cautela não representa mero formalismo. Em matéria securitária, determinar precisamente quando terminou legalmente a cobertura pode definir a responsabilidade por um sinistro de elevada expressão econômica. Uma suspensão ou extinção errônea de uma apólice pode transformar uma dívida relativamente pequena em um grande litígio administrativo e judicial.
Logo, suspender precipitadamente a cobertura pode gerar relevante exposição jurídica diante de um sinistro. Por outro lado, manter indefinidamente a cobertura sem receber o prêmio significa assumir riscos sem a correspondente remuneração, não sendo solução jurídica e economicamente adequada.
A solução está na adequada gestão do contrato administrativo e tratamento jurídico da mora, da contratação, da formalização do inadimplemento e da observância dos marcos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, para o exercício juridicamente fundamentado dos direitos de suspensão ou extinção dos efeitos de uma apólice de seguro.
No mercado de seguros públicos, portanto, não basta avaliar apenas o risco objeto da apólice. É preciso também compreender e administrar o risco jurídico decorrente do próprio contrato com a Administração Pública.
O post O atraso no pagamento do prêmio pela administração pública – Os limites à suspensão do seguro e rescisão do contrato apareceu primeiro em Newsletter da Revista Cobertura.



